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Contrato ANC

Contrato para a execução do serviço de registro genealógico da raça Texas Longhorn.

Aos 26 dias do mês de novembro de dois mil e vinte, na sede da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CRIADORES “HERD-BOOK COLLARES”, inscrita no CNPJ sob nº 92.215.573/0001-50 e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a seguir denominado MAPA, sob nº 12, com endereço à Rua Padre Anchieta, 2.043, na cidade de Pelotas/RS, neste ato representada por seu Presidente, Senhor IGNACIO SILVA TELLECHEA, CPF 806.806.230-00, doravante denominada CONTRATADA, e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE GADO TEXAS LONGHORN, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rodovia SP 333 KM 321 mais 950 metros CEP: 17.500-970, inscrita no CNPJ sob o n° 39.843.278/0001-66, neste ato representada por seu Presidente, Senhor PAULO SÉRGIO ZAPAROLLI DEDEMO, CPF 486.608.418-91, daqui por diante denominada CONTRATANTE, resolvem assinar o presente CONTRATO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DA RAÇA TEXAS LONGHORN, mediante as cláusulas e condições seguintes:

ART. 1°: O presente Contrato tem por objeto a assunção da CONTRATADA ao registro genealógico em todo o país da raça bovina Texas Longhorn, representada neste ato pela Associação Promocional CONTRATANTE, face ao disposto no Despacho nº 290 – 10566088, da Divisão de Registro Genealógico do MAPA, que delegou a competência dos registros à Associação Nacional de Criadores – “Herd Book Collares”, passando esta a responder junto aquele Ministério pelos registros realizados.

ART. 2°: Considerando o disposto na cláusula primeira do presente instrumento, a partir da sua assinatura, a CONTRATADA passa a realizar os registros genealógicos “provisórios” e “definitivos” da raça Texas Longhorn, relativamente as categorias “PO”, “PC”, “PA” e “CCG”.

ART. 3°: As partes ajustam que a cobrança das taxas e emolumentos, de responsabilidade do criador, associado ou não, será efetuada pela CONTRATADA que repassará, mensalmente, à CONTRATANTE os valores a ela devidos, juntamente com um relatório de prestação de contas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da taxa associativa aos associados da CONTRATADA é o mesmo para todas as raças, e cobrada atualmente de forma trimestral nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, podendo ser alterado a qualquer momento, em valores determinados pela Diretoria da ANC, conforme previsto no seu Estatuto Social.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor dos Emolumentos a ser cobrado pela CONTRATADA do criador seguirá rigorosamente a tabela de valores aprovada anualmente pelo MAPA, sendo que desse valor a CONTRATADA repassará à entidade CONTRATANTE o valor ajustado no Anexo “I” ao presente contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor dos Emolumentos, base de cálculo do repasse à entidade CONTRATANTE, poderá sofrer reajuste, conforme variação da tabela aprovada pelo MAPA, assegurado sempre o valor mínimo ajustado no Anexo “I”, o qual passa a fazer parte integrante e indissociável do presente contrato para todos os efeitos legais.

PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de inadimplência do criador, fica a CONTRATADA responsável pelas devidas ações de cobrança, repassando à CONTRATANTE, o valor recebido da parte que lhe couber, dos serviços prestados.

ART. 4°: Os conselhos técnicos das Entidades, CONTRATANTE e CONTRATADA, manterão estreita parceria quanto a discussões e opiniões dos respectivos técnicos, de forma a buscar o aprimoramento e desenvolvimento genético da raça Texas Longhorn.

PARÁGRAFO ÚNICO: Caberá ao Conselho Deliberativo Técnico – CDT da CONTRATADA, em última instância, homologar ou não as decisões técnicas sugeridas através de parecer pelo conselho técnico da CONTRATANTE e seu representante técnico. Uma vez aprovadas as decisões técnicas encaminhadas pela CONTRATANTE ao CDT da CONTRATADA, serão as mesmas encaminhadas ao MAPA.

ART. 5°: As partes ajustam que com o presente contrato as reciclagens dos Inspetores Técnicos da raça Texas Longhorn passam a ser efetuadas pela CONTRATADA, ficando a cargo desta o credenciamento e descredenciamento dos respectivos técnicos.

ART. 6°: As partes ajustam que, os criadores de gado da raça Texas Longhorn que desejarem submeter seus respectivos animais ao registro genealógico deverão submete-los por intermédio da plataforma digital ou dos formulários próprios fornecidos pela CONTRATADA. Nas ocasiões em que a CONTRATANTE receba o pedido de registro diretamente, esta poderá encaminhar à contratada, sendo o criador o responsável pelas informações fornecidas, bem como pelo seu login e senha da referida plataforma.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: nas situações em que o criador interessado solicite o registro diretamente à CONTRATADA, esta poderá informar o fato à CONTRATANTE, mediante solicitação, lhe repassando os valores correspondentes devidos e/ou pagos, ainda que o criador não deseje se associar à CONTRATADA ou CONTRATANTE.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os criadores da raça Texas Longhorn, desde que associados da CONTRATADA, passam a se equiparar em direitos e deveres assegurados aos demais associados da Entidade, conforme previsto no estatuto social da ANC.

PARÁGRAFO TERCEIROAs partes estabelecem que, os associados da CONTRATADA, que desejarem se associar à CONTRATANTE, poderão abater da joia de entrada da CONTRATANTE, o valor pago pelo associado no cadastramento de entrada à CONTRATADA.

ART. 7°: Os Certificados de Registro Genealógico a serem expedidos pela CONTRATADA obedecerão ao padrão já existente e aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

PARÁGRAFO ÚNICO: O criador que se interessar pela impressão do certificado, arcará com o custo referente a este serviço, conforme tabela de emolumentos vigente.

ART. 8°: A realização das ações promocionais bem como os custos referentes às mesmas, serão de responsabilidade de quem as promover.

ART. 9°: O presente CONTRATO é celebrado a título gratuito.

ART. 10°: O presente CONTRATO será por prazo indeterminado, tendo como termo inicial a sua assinatura, podendo ser denunciado a qualquer tempo, sem justa causa, comunicando a outra parte com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência.

ART. 11°: Qualquer alteração deste CONTRATO somente produzirá efeito se efetuada por escrito e com a concordância expressa de ambas as partes.

ART. 12°: Todos os direitos das partes decorrentes deste contrato e da legislação em vigor são cumulativos e facultativos e o não exercício de qualquer deles não será considerado moratória, novação ou renúncia, constituindo mera liberalidade, que não impedirá a parte tolerante de exigir da outra, a qualquer tempo, o fiel cumprimento do mesmo.

ART. 13°: Nenhuma das partes é responsável perante a outra ou perante terceiros quando não tiver concorrido direta ou indiretamente para o fato que tenha gerado a responsabilidade.

ART. 14°: Todos os avisos, comunicações e notificações previstas neste CONTRATO serão formuladas por escrito e enviados por qualquer meio que permita a comprovação de recebimento pela outra parte.

ART. 15°: As partes elegem o foro da comarca de Pelotas/RS, para dirimir quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento deste CONTRATO, em substituição a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas.

Pelotas, 03 de fevereiro de 2021.

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